# Registro público: STJ — 931488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95fdc447a3506f851ee14f99104514d02c3f670eb01f253f9dccfbeb59158a8f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, sustentando nulidade da prisão por
busca veicular e domiciliar sem autorização judicial.
2. Fato relevante. A polícia, com base em informações sobre tráfico
de drogas, abordou o ora agravante que dispensou drogas pela janela
do carro, justificando busca veicular e domiciliar, onde foram
encontrados entorpecentes e outros itens relacionados ao tráfico.
3. Decisão anterior. Tribunal local manteve a prisão preventiva,
justificando a medida pela gravidade do crime, reincidência e risco
de reiteração delitiva.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, é válida e se
a prisão preventiva está devidamente fundamentada.

### III. Razões de decidir

5. A busca e apreensão sem mandado judicial é válida em caso de
flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF e precedentes do STF.
6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando a reincidência e a gravidade do crime.
7. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus,
conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (28 INVÓLUCROS DE
COCAÍNA TOTALIZANDO 25g; 01 TORRÃO DE MACONHA TOTALIZANDO 20g; 02
SIMULACROS DE ARMA DE FOGO; 01 TELEFONE CELULAR; 02 ROLOS DE SACO
PLÁSTICO E R$ 225,00 EM ESPÉCIE). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NAS BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, sustentando nulidade da prisão por
busca veicular e domiciliar sem autorização judicial.
2. Fato relevante. A polícia, com base em informações sobre tráfico
de drogas, abordou o ora agravante que dispensou drogas pela janela
do carro, justificando busca veicular e domiciliar, onde foram
encontrados entorpecentes e outros itens relacionados ao tráfico.
3. Decisão anterior. Tribunal local manteve a prisão preventiva,
justificando a medida pela gravidade do crime, reincidência e risco
de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, é válida e se
a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A busca e apreensão sem mandado judicial é válida em caso de
flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF e precedentes do STF.
6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando a reincidência e a gravidade do crime.
7. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus,
conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
