# Registro público: STJ — 942408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45770c77a67293bf9ec1206bdf9aca6a2747f2282187218e11f62c548462fb31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893934
- **Número de registro na fonte:** 202403315876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que obteve aprovação
parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), buscando a remição
de pena com base na Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de
remição por disciplina. O Tribunal de Justiça de São Paulo
indeferiu o pedido, afirmando que apenas a aprovação integral no
ENEM permite a remição de pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a aprovação parcial no
ENEM confere ao apenado o direito à remição proporcional de pena,
nos termos da jurisprudência desta Corte e da Resolução CNJ nº
391/21.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o
direito à remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM, nos
termos da Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição
por disciplina.
4. O indeferimento pelo Tribunal de origem, ao condicionar a remição
de pena à aprovação integral no ENEM, contraria o entendimento
consolidado desta Corte, que admite a remição proporcional como meio
de efetivar o princípio da dignidade humana e o objetivo
ressocializador da pena.
5. No caso dos autos, o paciente foi aprovado em três disciplinas do
ENEM, fazendo jus à remição de 60 dias de pena.
IV. RECURSO PROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO
ENEM. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/21. POSSIBILIDADE DE
REMIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que obteve aprovação
parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), buscando a remição
de pena com base na Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de
remição por disciplina. O Tribunal de Justiça de São Paulo
indeferiu o pedido, afirmando que apenas a aprovação integral no
ENEM permite a remição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a aprovação parcial no
ENEM confere ao apenado o direito à remição proporcional de pena,
nos termos da jurisprudência desta Corte e da Resolução CNJ nº
391/21.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o
direito à remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM, nos
termos da Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição
por disciplina.
4. O indeferimento pelo Tribunal de origem, ao condicionar a remição
de pena à aprovação integral no ENEM, contraria o entendimento
consolidado desta Corte, que admite a remição proporcional como meio
de efetivar o princípio da dignidade humana e o objetivo
ressocializador da pena.
5. No caso dos autos, o paciente foi aprovado em três disciplinas do
ENEM, fazendo jus à remição de 60 dias de pena.
IV. RECURSO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos como agravo regimental, ao qual dar provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 45770c77a67293bf9ec1206bdf9aca6a2747f2282187218e11f62c548462fb31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

