# Registro público: STJ — 812792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d13a14ef2ec3840c443b6703b74b0f239d1a3b62cd7557b1cca9a531fe1f49cb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo
majorado e corrupção de menores, visando à desclassificação do
crime para furto.
2. O paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime
fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art.
157, § 2º, II, do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA.
3. A impetrante alega negativa de vigência ao art. 155 do CP,
sustentando que não houve emprego de violência ou grave ameaça.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento, sem
reexame do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar provas e
desclassificar a conduta, pois demandaria revolvimento
fático-probatório.
6. A vítima sofreu lesão durante a subtração, caracterizando roubo,
o que impede a desclassificação pretendida.
7. "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem
o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando,
assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
20/10/2016, DJe 26/10/2016).
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE
ROUBO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo
majorado e corrupção de menores, visando à desclassificação do
crime para furto.
2. O paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime
fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art.
157, § 2º, II, do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA.
3. A impetrante alega negativa de vigência ao art. 155 do CP,
sustentando que não houve emprego de violência ou grave ameaça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento, sem
reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar provas e
desclassificar a conduta, pois demandaria revolvimento
fático-probatório.
6. A vítima sofreu lesão durante a subtração, caracterizando roubo,
o que impede a desclassificação pretendida.
7. "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem
o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando,
assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
20/10/2016, DJe 26/10/2016).
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
