{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79870,"origem":"stj","sha256_origem":"de227f676f95525c629698ba36c61cd507acb7e48fb53716dcaae64ff083bbfd","registro_original":{"id_fonte":"000893936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950078","numero_registro":"202403729491","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS\nCOMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS.\nPEDIDO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. COISA JULGADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos\nvícios processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus, sob\nalegação de que a matéria não foi apreciada em julgamento anterior.\nA parte embargante sustenta que o mérito do pedido não foi\nanalisado no HC n.º 910.847 e requer a reforma da decisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de\ndeclaração, recebidos como agravo regimental, podem reabrir a\ndiscussão de mérito em habeas corpus quando já houve julgamento\nanterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir; e (ii)\ndeterminar se o princípio da coisa julgada impede a nova análise da\nmatéria em sede de habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, os embargos de declaração\nque se traduzem em mero inconformismo com o resultado do julgamento\npodem ser recebidos como agravo regimental.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para\nreiteração de pedido já analisado e julgado definitivamente,\nconfigurando-se a coisa julgada quando há identidade de partes,\npedido e causa de pedir.\n5. O recurso interposto busca impugnar decisão que já foi objeto de\nanálise no HC n.º 910.847, cujo trânsito em julgado impede a\nrediscussão da mesma matéria, salvo em casos de alteração fática ou\njurídica relevante, o que não se verifica no caso concreto.\n6. A reiteração de pedido idêntico já julgado, sem qualquer\nmodificação nas circunstâncias de fato ou de direito, caracteriza\nindevida tentativa de rediscussão da matéria e implica\ninadmissibilidade do habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.\nIV. AGRAVO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f943fa652657045495de38aa874fd75d85821905e12ea58a9657e8babd860444","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
