{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79875,"origem":"stj","sha256_origem":"b4429a29e09cca65250aa3d74f5903607793a7bc8dcf6bdff981d0ecad64294a","registro_original":{"id_fonte":"000893941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946535","numero_registro":"202403537375","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE\nFIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da\nprisão preventiva com base na suposta nulidade da busca pessoal\nrealizada pela polícia, sob alegação de que esta não teria sido\nprecedida de fundada suspeita.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais: (i) verificar se a prisão preventiva\nfoi devidamente fundamentada e se subsistem os requisitos para sua\nmanutenção; e (ii) determinar se houve violação legal na abordagem\npolicial, especificamente quanto à alegada ausência de fundada\nsuspeita para a busca pessoal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\n5. Quanto à alegação de nulidade da prisão por suposta agressão\npolicial, verifica-se que providências foram adotadas pela instância\nde origem para apuração dos fatos, mas as circunstâncias da\nabordagem não invalidam a materialidade das provas colhidas.\n6. A jurisprudência desta Corte de Justiça exige, em termos de\nstandard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado\njudicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada\nem um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão\npossível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos\nindícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo\nesteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se\nexecutar a diligência.\n7. No caso em análise, a abordagem policial se fundou em dado\nconcreto apto a justificá-la, pois, a apreensão dos quase 50 quilos\nde maconha se deu durante patrulhamento no qual a polícia militar\nvisava encontrar autor de delito de homicídio que estaria se\ndeslocando do município de Mateus Leme para Itaúna. A denúncia\nreportava que o autor do homicídio estava em um carro modelo\nCorolla, na cor preta, reportando ainda que o automóvel tinha placa\nde identificação do estado de São Paulo. O veículo em que se\nencontrava o paciente possuía a mesma descrição, razão pela qual foi\nabordado e, durante busca, foi encontrada a substância\nentorpecente.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b686266ea86624772307df5062df4a612b0acaa577609cdfca490c791127c931","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
