# Registro público: STJ — 947152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3296aa64d3686637b67bdee716517f92846a4f70a9b724c1d6c2d49b7437a620

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado
pelo crime de lesão corporal contra mulhar (art. 129, §13 do CP). O
agravante sustenta a ausência de materialidade em virtude da
inexistência de prova pericial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) definir se o
agravante deve ser absolvido por ausência de prova de materialidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. As instâncias ordinárias concluíram que apesar da ausência de
laudo pericial nos autos, as provas testemunhais e os registros
fotográficos comprovariam as lesões sofridas pela vítima, não
havendo se falar em inexistência de materialidade delitiva a
fragilizar a condenação do paciente.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
SUSTENTANDO A CONDENAÇÃO. ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE
FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado
pelo crime de lesão corporal contra mulhar (art. 129, §13 do CP). O
agravante sustenta a ausência de materialidade em virtude da
inexistência de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) definir se o
agravante deve ser absolvido por ausência de prova de materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. As instâncias ordinárias concluíram que apesar da ausência de
laudo pericial nos autos, as provas testemunhais e os registros
fotográficos comprovariam as lesões sofridas pela vítima, não
havendo se falar em inexistência de materialidade delitiva a
fragilizar a condenação do paciente.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
