# Registro público: STJ — 872713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79877/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ca8996b2205d589b8f58db0dd05cade010d989372a861b5f52a88c97d9e988e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal. A defesa alega a nulidade das provas
obtidas em decorrência de busca veicular realizada com base
exclusivamente em denúncia anônima, requerendo o trancamento da ação
penal por ausência de justa causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal e veicular
realizada pelos policiais, com base em denúncia anônima e atitude
suspeita, configura violação ao princípio da inviolabilidade de
domicílio e, consequentemente, à nulidade das provas obtidas; e (ii)
se as fundadas suspeitas justificam a legalidade da abordagem
policial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a realização
de busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada
suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de
objetos que constituam corpo de delito, conforme art. 244 do Código
de Processo Penal e entendimento do STF no julgamento do RE 603.616.
4. No caso concreto, a abordagem policial foi motivada por denúncia
anônima, seguida pela tentativa de fuga do paciente ao ser abordado
pela polícia, o que configurou fundada suspeita. A conduta suspeita
do paciente ao desobedecer à ordem de parada e invadir a contramão
justifica a legalidade da busca.
5. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame
fático-probatório, sendo as circunstâncias analisadas pelos
tribunais de origem suficientes para embasar a legalidade da prova
obtida na busca.
6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, contendo elementos suficientes que afastam a
alegação de constrangimento ilegal ou ausência de justa causa.
IV. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. INFORMAÇÃO ANÔNIMA E ATITUDE SUSPEITA. LEGALIDADE DA
ABORDAGEM POLICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal. A defesa alega a nulidade das provas
obtidas em decorrência de busca veicular realizada com base
exclusivamente em denúncia anônima, requerendo o trancamento da ação
penal por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal e veicular
realizada pelos policiais, com base em denúncia anônima e atitude
suspeita, configura violação ao princípio da inviolabilidade de
domicílio e, consequentemente, à nulidade das provas obtidas; e (ii)
se as fundadas suspeitas justificam a legalidade da abordagem
policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a realização
de busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada
suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de
objetos que constituam corpo de delito, conforme art. 244 do Código
de Processo Penal e entendimento do STF no julgamento do RE 603.616.
4. No caso concreto, a abordagem policial foi motivada por denúncia
anônima, seguida pela tentativa de fuga do paciente ao ser abordado
pela polícia, o que configurou fundada suspeita. A conduta suspeita
do paciente ao desobedecer à ordem de parada e invadir a contramão
justifica a legalidade da busca.
5. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame
fático-probatório, sendo as circunstâncias analisadas pelos
tribunais de origem suficientes para embasar a legalidade da prova
obtida na busca.
6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, contendo elementos suficientes que afastam a
alegação de constrangimento ilegal ou ausência de justa causa.
IV. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
