# Registro público: STJ — 950126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d6193fa07af02660ca18554d41c835ea9ee99a274e6f9ee5585ca330a75bca8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra
decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado em favor
de Emanuel Gustavo da Cunha Nunes. O Habeas Corpus visava o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de
Drogas), a alteração do regime de cumprimento de pena e a
substituição por penas restritivas de direito. A decisão monocrática
fundamentou-se no trânsito em julgado do acórdão impugnado,
inviabilizando a revisão pelo STJ.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que indeferiu
liminarmente o Habeas Corpus deve ser reconsiderada; (ii) se o
agravo regimental supera os óbices processuais das Súmulas 7 e
83/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e
fundamentado.
4. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da
decisão monocrática, mantida com base na jurisprudência do STJ, que
veda a utilização do Habeas Corpus como substituto de revisão
criminal em casos de trânsito em julgado.
5. A parte recorrente não demonstrou a distinção entre o caso em
análise e os precedentes aplicados, nem apontou decisões
contemporâneas ou supervenientes que favorecessem sua tese,
incorrendo no óbice da Súmula 83/STJ.
6. A impugnação da parte recorrente também não superou o óbice da
Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas pelas
instâncias superiores.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de Habeas
Corpus de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra
decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado em favor
de Emanuel Gustavo da Cunha Nunes. O Habeas Corpus visava o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de
Drogas), a alteração do regime de cumprimento de pena e a
substituição por penas restritivas de direito. A decisão monocrática
fundamentou-se no trânsito em julgado do acórdão impugnado,
inviabilizando a revisão pelo STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que indeferiu
liminarmente o Habeas Corpus deve ser reconsiderada; (ii) se o
agravo regimental supera os óbices processuais das Súmulas 7 e
83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e
fundamentado.
4. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da
decisão monocrática, mantida com base na jurisprudência do STJ, que
veda a utilização do Habeas Corpus como substituto de revisão
criminal em casos de trânsito em julgado.
5. A parte recorrente não demonstrou a distinção entre o caso em
análise e os precedentes aplicados, nem apontou decisões
contemporâneas ou supervenientes que favorecessem sua tese,
incorrendo no óbice da Súmula 83/STJ.
6. A impugnação da parte recorrente também não superou o óbice da
Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas pelas
instâncias superiores.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de Habeas
Corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 1d6193fa07af02660ca18554d41c835ea9ee99a274e6f9ee5585ca330a75bca8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

