# Registro público: STJ — 947865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 855b43b473a0c3a61c048668a1535de8297e4717d22f54a3c088e8e105e6f640

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substituto de
recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida.
Agravante requer  a desclassificação do crime para furto, sob o
argumento de ausência de grave ameaça, e reavaliação da dosimetria
da pena.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática viola o princípio da colegialidade; e (ii) avaliar se a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática, em conformidade com a Súmula 182/STJ, impede o
conhecimento do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e
art. 3º do CPP não viola o princípio da colegialidade, pois o
relator está autorizado a negar provimento a recurso manifestamente
inadmissível ou improcedente, sendo que a interposição do agravo
regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão
colegiado.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a
alegações genéricas, sem enfrentar diretamente os argumentos que
fundamentaram a decisão agravada.
5.  Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício, visto que o pedido de
desclassificação do crime e a reavaliação da dosimetria demandariam
reexame de provas, o que não é compatível com a via estreita do
habeas corpus.
6. Ademais, sobre reanálise da dosimetria da pena, esta Corte
compreende que a providência "é possível somente em situações
excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder
reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios" (AgRg no HC nº 910.725/SC,
Quinta Turma, sob a minha relatoria, j. em 10/9/2024, DJe
13/9/2024).
IV. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932 DO CPC E ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substituto de
recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida.
Agravante requer  a desclassificação do crime para furto, sob o
argumento de ausência de grave ameaça, e reavaliação da dosimetria
da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática viola o princípio da colegialidade; e (ii) avaliar se a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática, em conformidade com a Súmula 182/STJ, impede o
conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e
art. 3º do CPP não viola o princípio da colegialidade, pois o
relator está autorizado a negar provimento a recurso manifestamente
inadmissível ou improcedente, sendo que a interposição do agravo
regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão
colegiado.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a
alegações genéricas, sem enfrentar diretamente os argumentos que
fundamentaram a decisão agravada.
5.  Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício, visto que o pedido de
desclassificação do crime e a reavaliação da dosimetria demandariam
reexame de provas, o que não é compatível com a via estreita do
habeas corpus.
6. Ademais, sobre reanálise da dosimetria da pena, esta Corte
compreende que a providência "é possível somente em situações
excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder
reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios" (AgRg no HC nº 910.725/SC,
Quinta Turma, sob a minha relatoria, j. em 10/9/2024, DJe
13/9/2024).
IV. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
