{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79880,"origem":"stj","sha256_origem":"7b91d591869d892533f26143f69bfe703fe9f4a1413d9e53ba12077d44751df5","registro_original":{"id_fonte":"000893946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910761","numero_registro":"202401576504","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.\nFUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nINSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de STEFANY GONÇALVES BARBOSA contra\nacórdão que manteve a prisão preventiva da paciente pela prática,\nem tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico. A defesa alega nulidade das provas em razão de invasão de\ndomicílio sem autorização judicial e ausência de fundamentação\nadequada da prisão preventiva, sustentando que a paciente é primária\ne os crimes não envolveram violência ou grave ameaça.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) verificar se as provas\ndecorrentes da busca domiciliar são nulas por violação ao princípio\nda inviolabilidade do domicílio; e (ii) avaliar se a prisão\npreventiva está adequadamente fundamentada ou se caberiam medidas\ncautelares alternativas à prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência do STJ e do STF autoriza a entrada em domicílio sem\nmandado judicial em caso de flagrante delito, especialmente em\ncrimes permanentes como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas\nrazões, o que foi constatado no caso concreto, diante da existência\nde denúncia anônima especificada e em razão da fuga da agravante ao\nperceber a presença policial, sendo encontradas porções de drogas\nem seu poder e no interior do imóvel, o que resultou na sua prisão,\nem razão da situação de flagrância.\nA prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta dos crimes imputados e na necessidade de garantia da ordem\npública, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas.\nA ausência de histórico criminal e as condições pessoais favoráveis\nda paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão\npreventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ.\nO habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio\nou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que\nnão foi verificado nos autos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5c3849d13ed07d298bc15145859eb6d4326c49b4cadf479830c34c177d62643","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
