# Registro público: STJ — 910761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79880/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b91d591869d892533f26143f69bfe703fe9f4a1413d9e53ba12077d44751df5

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de STEFANY GONÇALVES BARBOSA contra
acórdão que manteve a prisão preventiva da paciente pela prática,
em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico. A defesa alega nulidade das provas em razão de invasão de
domicílio sem autorização judicial e ausência de fundamentação
adequada da prisão preventiva, sustentando que a paciente é primária
e os crimes não envolveram violência ou grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas
decorrentes da busca domiciliar são nulas por violação ao princípio
da inviolabilidade do domicílio; e (ii) avaliar se a prisão
preventiva está adequadamente fundamentada ou se caberiam medidas
cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ e do STF autoriza a entrada em domicílio sem
mandado judicial em caso de flagrante delito, especialmente em
crimes permanentes como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas
razões, o que foi constatado no caso concreto, diante da existência
de denúncia anônima especificada e em razão da fuga da agravante ao
perceber a presença policial, sendo encontradas porções de drogas
em seu poder e no interior do imóvel, o que resultou na sua prisão,
em razão da situação de flagrância.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos crimes imputados e na necessidade de garantia da ordem
pública, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas.
A ausência de histórico criminal e as condições pessoais favoráveis
da paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão
preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que
não foi verificado nos autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
