{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79883,"origem":"stj","sha256_origem":"5580c5dcd899c25bd3cd651425bd1bfe62a4154ea7be648d94bf7b261af17b5f","registro_original":{"id_fonte":"000893949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844029","numero_registro":"202302779095","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO\nCUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE A\nPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL.\nALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas\ncorpus preventivo em que o agravante pleiteava a concessão de prisão\ndomiciliar para o paciente, com mandado de prisão em aberto, em\nrazão de doença grave. O agravante alega que a condição de saúde do\npaciente justificaria o regime domiciliar, dispensando a análise\npreliminar pelo juízo da execução sobre a adequação da assistência\nmédica no sistema prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de cumprimento\ndo mandado de prisão impede a análise do pedido de prisão\ndomiciliar; e (ii) se o estado de saúde do paciente configura\nconstrangimento ilegal que justifique a concessão de prisão\ndomiciliar, independentemente de manifestação do juízo da execução\npenal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão\ndomiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença\ngrave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para\nregimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando\ndemonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no\nsistema prisional.\n4. No caso, o mandado de prisão da paciente ainda não foi cumprido,\nde modo que inexiste decisão do juízo da execução acerca da\ncapacidade da unidade prisional em prestar o tratamento médico\nnecessário. Tal análise compete ao juízo responsável pela execução,\nque possui melhores condições para avaliar a necessidade da medida.\n5. A idade avançada e doenças preexistentes, por si só, não\nautorizam a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser\nconsiderados diversos fatores, como a gravidade do delito, a\nsituação de risco individual e as medidas adotadas pelo poder\npúblico para mitigar o risco à saúde dos detentos.\n6. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer\no constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o\nconjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas\ncorpus.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67fa17b6ee2207b71f7e8a42f26baa1e9245226c310e682f0f4161fca32cee4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
