# Registro público: STJ — 844029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5580c5dcd899c25bd3cd651425bd1bfe62a4154ea7be648d94bf7b261af17b5f

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO
CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE A
POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas
corpus preventivo em que o agravante pleiteava a concessão de prisão
domiciliar para o paciente, com mandado de prisão em aberto, em
razão de doença grave. O agravante alega que a condição de saúde do
paciente justificaria o regime domiciliar, dispensando a análise
preliminar pelo juízo da execução sobre a adequação da assistência
médica no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de cumprimento
do mandado de prisão impede a análise do pedido de prisão
domiciliar; e (ii) se o estado de saúde do paciente configura
constrangimento ilegal que justifique a concessão de prisão
domiciliar, independentemente de manifestação do juízo da execução
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão
domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença
grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para
regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando
demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no
sistema prisional.
4. No caso, o mandado de prisão da paciente ainda não foi cumprido,
de modo que inexiste decisão do juízo da execução acerca da
capacidade da unidade prisional em prestar o tratamento médico
necessário. Tal análise compete ao juízo responsável pela execução,
que possui melhores condições para avaliar a necessidade da medida.
5. A idade avançada e doenças preexistentes, por si só, não
autorizam a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser
considerados diversos fatores, como a gravidade do delito, a
situação de risco individual e as medidas adotadas pelo poder
público para mitigar o risco à saúde dos detentos.
6. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer
o constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
