{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79884,"origem":"stj","sha256_origem":"f2ab07c12f11e6f178a39cedec713005be79aa830b0a77bb81b1db3378033fef","registro_original":{"id_fonte":"000893953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909820","numero_registro":"202401525887","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem\nde ofício para redimensionar a pena da agravante para 6 meses de\ndetenção pelo crime de exercício ilegal da medicina e 4 anos de\nreclusão pelo crime de lesão corporal gravíssima.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nalegação de violação ao princípio da correlação, de ilegalidade pelo\nnão oferecimento da transação penal e, por fim, na necessidade de\naplicação da fração de 1/6 sobre a pena base, e não sobre o\nintervalo da pena em abstrato.\nIII. Razões de decidir3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a\nparte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua\nalteração.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que\nnão cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,\nsalvo em caso de flagrante ilegalidade.\n5. A proposta de transação penal deve observar a soma das penas\nmáximas cominadas, sendo incabível quando o resultado superar 2\nanos.\n6. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem\nobrigatoriedade de fração específica para cada circunstância\njudicial.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A dosimetria da pena deve ser proporcional e\nfundamentada, sem obrigatoriedade de fração específica. 2. Não cabe\nhabeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em\ncaso de flagrante ilegalidade.\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, \"c\"; Lei n.\n9.099/1995; CP, arts. 330, 319.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,\njulgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber,\nPrimeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no REsp 1898916/RS,\nMin. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO -\nDISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - {{AgRg no REsp 143071}}-AM, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS\n(TRANSAÇÃO PENAL - CONCURSO DE CRIMES - SOMA DAS PENAS MÁXIMAS\nCOMINADAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2344543>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0672a373819a63c4a04ac322fb2ba734b8a66569bfcbd0b24283d0411c661ab4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
