{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79885,"origem":"stj","sha256_origem":"28d69edab195296e936a1f3dcf673be31ad9dc560fef35836e3b27ad4c6d78d9","registro_original":{"id_fonte":"000893954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730597","numero_registro":"202403212495","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nREGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.\n2. O recorrente foi condenado por posse ilegal de arma de fogo, com\nbase no artigo 12 da Lei 10.826/03, c/c art. 61, I e art. 65, III,\n\"d\", do Código Penal, à pena de um ano de detenção, em regime\ninicial semiaberto e 10 dias-multa.\n3. As instâncias de origem fixaram o regime inicial semiaberto em\nrazão da reincidência do recorrente.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento\nde pena, em razão da reincidência do recorrente, está em\nconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Outra questão em discussão é a suficiência das provas produzidas\nsob contraditório e ampla defesa para comprovar a autoria delitiva.\nIII. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida, pois a\ndefesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração.\n7. A materialidade e a autoria do crime foram consideradas\nsuficientemente demonstradas pelas instâncias de origem, com base em\nprovas colhidas em sede policial e confirmadas em juízo.\n8. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada,\nem razão da reincidência do recorrente, conforme entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A fixação do regime inicial semiaberto para\ncumprimento de pena é adequada em casos de reincidência, mesmo\nquando a pena é inferior a quatro anos. 2. A materialidade e autoria\ndelitivas podem ser consideradas demonstradas quando as provas\ncolhidas em sede policial são confirmadas em juízo sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 10.826/03, art. 12; Código\nPenal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, \"d\".Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.989.471/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de\n3/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REINCIDÊNCIA - REGIME MAIS GRAVOSO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1989471>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a15ac5f667697f7603b6579ad309f79ead699e55adfad630dadbcb7b3019fbaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
