# Registro público: STJ — 2730597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28d69edab195296e936a1f3dcf673be31ad9dc560fef35836e3b27ad4c6d78d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente foi condenado por posse ilegal de arma de fogo, com
base no artigo 12 da Lei 10.826/03, c/c art. 61, I e art. 65, III,
"d", do Código Penal, à pena de um ano de detenção, em regime
inicial semiaberto e 10 dias-multa.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias de origem fixaram o regime inicial semiaberto em
razão da reincidência do recorrente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento
de pena, em razão da reincidência do recorrente, está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a suficiência das provas produzidas
sob contraditório e ampla defesa para comprovar a autoria delitiva.
III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida, pois a
defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração.
- **Item 7 (texto oficial):** A materialidade e a autoria do crime foram consideradas
suficientemente demonstradas pelas instâncias de origem, com base em
provas colhidas em sede policial e confirmadas em juízo.
- **Item 8 (texto oficial):** A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada,
em razão da reincidência do recorrente, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação do regime inicial semiaberto para
cumprimento de pena é adequada em casos de reincidência, mesmo
quando a pena é inferior a quatro anos. 2. A materialidade e autoria
delitivas podem ser consideradas demonstradas quando as provas
colhidas em sede policial são confirmadas em juízo sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 10.826/03, art. 12; Código
Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.989.471/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
3/5/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. O recorrente foi condenado por posse ilegal de arma de fogo, com
base no artigo 12 da Lei 10.826/03, c/c art. 61, I e art. 65, III,
"d", do Código Penal, à pena de um ano de detenção, em regime
inicial semiaberto e 10 dias-multa.
3. As instâncias de origem fixaram o regime inicial semiaberto em
razão da reincidência do recorrente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento
de pena, em razão da reincidência do recorrente, está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Outra questão em discussão é a suficiência das provas produzidas
sob contraditório e ampla defesa para comprovar a autoria delitiva.
III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida, pois a
defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração.
7. A materialidade e a autoria do crime foram consideradas
suficientemente demonstradas pelas instâncias de origem, com base em
provas colhidas em sede policial e confirmadas em juízo.
8. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada,
em razão da reincidência do recorrente, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação do regime inicial semiaberto para
cumprimento de pena é adequada em casos de reincidência, mesmo
quando a pena é inferior a quatro anos. 2. A materialidade e autoria
delitivas podem ser consideradas demonstradas quando as provas
colhidas em sede policial são confirmadas em juízo sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 10.826/03, art. 12; Código
Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.989.471/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
3/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINCIDÊNCIA - REGIME MAIS GRAVOSO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1989471>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
