# Registro público: STJ — 2697005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c336cce6bff230e85e2f311966d96f60108aca48e9261b89924e6f6595b1d52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893955
- **Número de registro na fonte:** 202402647183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por roubo e corrupção de menores.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado a 07 anos, 02 meses e 20 dias de
reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 130 dias-multa,
pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art.
244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso
especial, considerando a alegação de insuficiência de provas.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela
materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais
e documentais, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O reconhecimento do menor envolvido, ainda que não tenha seguido
o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de condenação em recurso especial
é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A materialidade e
autoria dos delitos podem ser confirmadas por provas testemunhais e
documentais, mesmo sem o cumprimento estrito do art. 226 do CPP."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º, II;
Lei 8.069/90, art. 244-B; Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ,
AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 17/05/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por roubo e corrupção de menores.
2. O agravante foi condenado a 07 anos, 02 meses e 20 dias de
reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 130 dias-multa,
pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art.
244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso
especial, considerando a alegação de insuficiência de provas.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela
materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais
e documentais, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais.
5. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
6. O reconhecimento do menor envolvido, ainda que não tenha seguido
o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de condenação em recurso especial
é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A materialidade e
autoria dos delitos podem ser confirmadas por provas testemunhais e
documentais, mesmo sem o cumprimento estrito do art. 226 do CPP."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º, II;
Lei 8.069/90, art. 244-B; Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ,
AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 17/05/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1571323>>-PE,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1441671>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
