# Registro público: STJ — 2739817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ed06931ebeb117840b29de61bb0a5b9ea575f2a5fc63782693c48c2aedb4dd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893957
- **Número de registro na fonte:** 202403374592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE  PESS OAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por roubo majorado. A parte agravante alega nulidade da
condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento
pessoal e questiona a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal
realizado sem observância do art. 226 do CPP, e se a dosimetria da
pena foi corretamente aplicada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Há quatro questões em discussão sobre a dosimetria: (i) saber se
a pena-base foi corretamente exasperada com base nas circunstâncias
do crime e culpabilidade; (ii) saber se a majorante do emprego de
arma de fogo foi corretamente aplicada; iii) saber se ainda é
aplicável a súmula 231/STJ; e iv) saber se o regime foi corretamente
fixado.
III. Razões de decidir4. A condenação foi mantida com base em provas
autônomas, incluindo confissão judicial e prisão em flagrante, o
que justifica a distinção em relação ao precedente que exige estrita
observância do art. 226 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A exasperação da pena-base foi justificada pela gravidade da
ameaça exercida com arma de fogo na presença de crianças, o que
aumenta a reprovabilidade da conduta. Além disso, a utilização de
majorante sobressalente para incrementar a pena-base é válida.
- **Item 6 (texto oficial):** O enunciado da súmula 231/STJ, o qual preconiza que "a incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal", permanece aplicável.
- **Item 7 (texto oficial):** A majorante do emprego de arma de fogo foi mantida com base em
depoimentos que confirmam seu uso, dispensando a apreensão e perícia
do artefato.
- **Item 8 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi validamente fixado, considerando a
pena acima de 4 anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas autônomas, mesmo sem observância do art. 226 do CPP. 2. A
exasperação da pena-base é válida quando justificada por elementos
concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta, bem como quando
se utilizada majorante sobressalente para tanto. 3. A Súmula
231/STJ permanece válida. 4. A majorante do emprego de arma de fogo
dispensa apreensão e perícia quando comprovada por outros meios de
prova. 5. O regime prisional fechado pode ser imposto quando a pena
é fixada acima de quatro anos e abaixo de oito anos de reclusão e há
circunstância judicial desfavorável"
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º
e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ,
AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 16/4/2024. STJ, RESp n. 1.869.764/MS, relator
Ministro Rogério Schietti Cruz, relator para o acórdão Ministro
Messod Azulay Neto, julgado em 14/08/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE  PESS OAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por roubo majorado. A parte agravante alega nulidade da
condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento
pessoal e questiona a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal
realizado sem observância do art. 226 do CPP, e se a dosimetria da
pena foi corretamente aplicada.
3. Há quatro questões em discussão sobre a dosimetria: (i) saber se
a pena-base foi corretamente exasperada com base nas circunstâncias
do crime e culpabilidade; (ii) saber se a majorante do emprego de
arma de fogo foi corretamente aplicada; iii) saber se ainda é
aplicável a súmula 231/STJ; e iv) saber se o regime foi corretamente
fixado.
III. Razões de decidir4. A condenação foi mantida com base em provas
autônomas, incluindo confissão judicial e prisão em flagrante, o
que justifica a distinção em relação ao precedente que exige estrita
observância do art. 226 do CPP.
5. A exasperação da pena-base foi justificada pela gravidade da
ameaça exercida com arma de fogo na presença de crianças, o que
aumenta a reprovabilidade da conduta. Além disso, a utilização de
majorante sobressalente para incrementar a pena-base é válida.
6. O enunciado da súmula 231/STJ, o qual preconiza que "a incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal", permanece aplicável.
7. A majorante do emprego de arma de fogo foi mantida com base em
depoimentos que confirmam seu uso, dispensando a apreensão e perícia
do artefato.
8. O regime inicial fechado foi validamente fixado, considerando a
pena acima de 4 anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas autônomas, mesmo sem observância do art. 226 do CPP. 2. A
exasperação da pena-base é válida quando justificada por elementos
concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta, bem como quando
se utilizada majorante sobressalente para tanto. 3. A Súmula
231/STJ permanece válida. 4. A majorante do emprego de arma de fogo
dispensa apreensão e perícia quando comprovada por outros meios de
prova. 5. O regime prisional fechado pode ser imposto quando a pena
é fixada acima de quatro anos e abaixo de oito anos de reclusão e há
circunstância judicial desfavorável"
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º
e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ,
AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 16/4/2024. STJ, RESp n. 1.869.764/MS, relator
Ministro Rogério Schietti Cruz, relator para o acórdão Ministro
Messod Azulay Neto, julgado em 14/08/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226
DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2470191>>-SP
(DOSIMETRIA - MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - MAJORAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1961709>>-MG
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<REsp 2052085>>-TO, <<REsp 1869764>>-MS,
         <<REsp 2057181>>-SE
(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 893197>>-SP, <<AgRg no HC 820937>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2100469>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2754390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130762/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2587202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81604/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7ed06931ebeb117840b29de61bb0a5b9ea575f2a5fc63782693c48c2aedb4dd2
- **SHA-256 do comentário:** ce67d519a9b5e5802036fd3e088857f5777a77751234a6118b6c479ade6687cc
