{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79888,"origem":"stj","sha256_origem":"7f4c9181385f1b9d02c90048b34f6153e14b1fb99a9d710cba644c39b9c59f5a","registro_original":{"id_fonte":"000893958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174784","numero_registro":"202403791841","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA  PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE\nDIREITO. CABIMENTO. IMPEDIMENTO QUE SE APLICA TÃO SOMENTE SE A\nREINCIDÊNCIA FOR PELO MESMO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que negou provimento a recurso\nespecial, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por\npenas restritivas de direitos em caso de furto qualificado.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas\nrestritivas de direitos quando a reincidência não é pelo mesmo\ncrime.\nIII. Razões de decidir3. A vedação à analogia em prejuízo do réu\nimpede a ampliação do conceito de \"mesmo crime\" para fins de\nreincidência.\n4. A substituição da pena é possível quando não há reincidência por\ncrime idêntico, mesmo que o réu seja reincidente em crimes da mesma\nespécie.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há impedimento à substituição da pena\nprivativa de liberdade por penas restritivas de direito quando a\nreincidência não é pelo mesmo crime e não tenham sido expostas\nrazões suficientes para demonstrar que a substituição não é\nrecomendável. 2. A vedação à analogia in malam partem impede a\nampliação do conceito de 'mesmo crime' para fins de reincidência.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 44, § 3º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AREsp 1.716.664, Terceira Seção, julgado em\n25/8/2021; AgRg no HC 816.242/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 29/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5c3bb812e98880c6d46fe4cf2ae6d85397445b087798ad5420ec1a8c73bd680","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
