# Registro público: STJ — 2174784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f4c9181385f1b9d02c90048b34f6153e14b1fb99a9d710cba644c39b9c59f5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893958
- **Número de registro na fonte:** 202403791841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA  PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. CABIMENTO. IMPEDIMENTO QUE SE APLICA TÃO SOMENTE SE A
REINCIDÊNCIA FOR PELO MESMO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos em caso de furto qualificado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos quando a reincidência não é pelo mesmo
crime.
III. Razões de decidir3. A vedação à analogia em prejuízo do réu
impede a ampliação do conceito de "mesmo crime" para fins de
reincidência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A substituição da pena é possível quando não há reincidência por
crime idêntico, mesmo que o réu seja reincidente em crimes da mesma
espécie.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há impedimento à substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direito quando a
reincidência não é pelo mesmo crime e não tenham sido expostas
razões suficientes para demonstrar que a substituição não é
recomendável. 2. A vedação à analogia in malam partem impede a
ampliação do conceito de 'mesmo crime' para fins de reincidência."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 44, § 3º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AREsp 1.716.664, Terceira Seção, julgado em
25/8/2021; AgRg no HC 816.242/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 29/5/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA  PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. CABIMENTO. IMPEDIMENTO QUE SE APLICA TÃO SOMENTE SE A
REINCIDÊNCIA FOR PELO MESMO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos em caso de furto qualificado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos quando a reincidência não é pelo mesmo
crime.
III. Razões de decidir3. A vedação à analogia em prejuízo do réu
impede a ampliação do conceito de "mesmo crime" para fins de
reincidência.
4. A substituição da pena é possível quando não há reincidência por
crime idêntico, mesmo que o réu seja reincidente em crimes da mesma
espécie.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há impedimento à substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direito quando a
reincidência não é pelo mesmo crime e não tenham sido expostas
razões suficientes para demonstrar que a substituição não é
recomendável. 2. A vedação à analogia in malam partem impede a
ampliação do conceito de 'mesmo crime' para fins de reincidência."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 44, § 3º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AREsp 1.716.664, Terceira Seção, julgado em
25/8/2021; AgRg no HC 816.242/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 29/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
