{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79890,"origem":"stj","sha256_origem":"b74f0c2ae8bcbc108e7304ab242d5c8391897e680a1c7c1c6c1cce12fb78ee27","registro_original":{"id_fonte":"000893960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125410","numero_registro":"202400557109","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO\nNOTURNO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a decisão da Corte de\norigem que afastou a majorante do repouso noturno em crime de furto\nqualificado.\n2. A Corte de origem julgou procedente a revisão criminal para\ndecotar a causa de aumento do repouso noturno, fixando a pena em 2\nanos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a\nprimeira fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado.\nIII. Razões de decidir4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do\nREsp n. 1.888.756/SP, firmou entendimento de que a causa de aumento\ndo repouso noturno não incide no crime de furto qualificado.\n5. A migração da majorante para a primeira fase da dosimetria como\ncircunstância judicial negativa é permitida, desde que não agrave a\nsituação do réu, conforme jurisprudência consolidada.\n6. A individualização da pena é discricionária, cabendo ao julgador\natuar dentro dos parâmetros legais, salvo manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A causa de aumento do repouso noturno não\nincide no furto qualificado. 2. É possível considerar o repouso\nnoturno como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena,\nsem agravar a situação do réu.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 1º e §\n4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO NO PERÍODO NOTURNO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - FORMA\nQUALIFICADA DO CRIME)\n   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)\n(DOSIMETRIA - MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nNEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 807070>>-SC, <<AgRg no HC 857841>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2348797>>-SC, <<AgRg no HC 791236>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c125244918cd2d6214996ce8bf533f20f95c21eda439cc9582224e4a90f55b4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
