# Registro público: STJ — 2125410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b74f0c2ae8bcbc108e7304ab242d5c8391897e680a1c7c1c6c1cce12fb78ee27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO
NOTURNO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão da Corte de
origem que afastou a majorante do repouso noturno em crime de furto
qualificado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem julgou procedente a revisão criminal para
decotar a causa de aumento do repouso noturno, fixando a pena em 2
anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a
primeira fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado.
III. Razões de decidir4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do
REsp n. 1.888.756/SP, firmou entendimento de que a causa de aumento
do repouso noturno não incide no crime de furto qualificado.
- **Item 5 (texto oficial):** A migração da majorante para a primeira fase da dosimetria como
circunstância judicial negativa é permitida, desde que não agrave a
situação do réu, conforme jurisprudência consolidada.
- **Item 6 (texto oficial):** A individualização da pena é discricionária, cabendo ao julgador
atuar dentro dos parâmetros legais, salvo manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A causa de aumento do repouso noturno não
incide no furto qualificado. 2. É possível considerar o repouso
noturno como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena,
sem agravar a situação do réu."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 1º e §
4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO
NOTURNO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão da Corte de
origem que afastou a majorante do repouso noturno em crime de furto
qualificado.
2. A Corte de origem julgou procedente a revisão criminal para
decotar a causa de aumento do repouso noturno, fixando a pena em 2
anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a
primeira fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado.
III. Razões de decidir4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do
REsp n. 1.888.756/SP, firmou entendimento de que a causa de aumento
do repouso noturno não incide no crime de furto qualificado.
5. A migração da majorante para a primeira fase da dosimetria como
circunstância judicial negativa é permitida, desde que não agrave a
situação do réu, conforme jurisprudência consolidada.
6. A individualização da pena é discricionária, cabendo ao julgador
atuar dentro dos parâmetros legais, salvo manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A causa de aumento do repouso noturno não
incide no furto qualificado. 2. É possível considerar o repouso
noturno como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena,
sem agravar a situação do réu."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 1º e §
4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO NO PERÍODO NOTURNO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - FORMA
QUALIFICADA DO CRIME)
   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)
(DOSIMETRIA - MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 807070>>-SC, <<AgRg no HC 857841>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2348797>>-SC, <<AgRg no HC 791236>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103981/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 995047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101545/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2379397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93197/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
