{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79891,"origem":"stj","sha256_origem":"e11ad209af9ef155eaa910a2bc35ab14837417b35aa239efd8f83939b439c7a2","registro_original":{"id_fonte":"000893961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650540","numero_registro":"202401900422","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nPREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,\nmantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante alega que a\ncondenação anterior transitou em julgado após a data do crime em\napuração, não podendo ser considerada para afastar o privilégio do\n§4° do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustenta ainda que houve bis in\nidem na consideração dos maus antecedentes.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação anterior, com trânsito em julgado posterior ao\ncrime, pode ser considerada para afastar o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado.\n3. A discussão também envolve a alegação de ocorrência de bis in\nidem na consideração dos maus antecedentes concomitantemente na\nprimeira e na terceira fases da dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência permite considerar\ncondenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito\nem julgado seja posterior ao crime, para fins de dosimetria da\npena.\n5. Não configura bis in idem a consideração dos maus antecedentes na\nprimeira e terceira fases da dosimetria, pois são etapas distintas\ncom finalidades diferentes.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  1. A condenação definitiva por fato anterior ao\ncrime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à\ndata do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da\nreincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura\nbis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na\nprimeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na\nterceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico\nprivilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.\nJurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC\n697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1073422>>-DF, <<AgRg no HC 697551>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 715236>>-SC, <<AgRg no HC 683111>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MAUS ANTECEDENTES - REQUISITOS ACUMULATIVOS\n- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 676879>>-SC, <<HC 411246>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 942291>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f9c919f2c9b7c55aeb131a90b39510426efac69534615a97230ec3d867dc97c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
