{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79892,"origem":"stj","sha256_origem":"20face9e4aa922a1af534a724c09734487ff2282b682e75318330241d3d7e406","registro_original":{"id_fonte":"000893962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948485","numero_registro":"202403639795","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.\nAPLICAÇÃO DE MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a aplicação\nde 1/6 pela incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V,\nda Lei de Drogas.\n2. A sentença condenatória aumentou a pena em 2/3 devido ao tráfico\ninterestadual, considerando que o réu foi surpreendido após transpor\na divisa entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina.\n3. O Tribunal a quo manteve o aumento de 2/3, justificando a decisão\ncom base na distância percorrida.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a fração de aumento de pena aplicada em razão do tráfico\ninterestadual de drogas foi proporcional e devidamente fundamentada.\nIII. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida aos\nelementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores\napenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos\ncritérios empregados.\n6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a distância\npercorrida e o número de fronteiras ultrapassadas podem justificar a\nescolha da fração de aumento de pena.\n7. No caso, a distância percorrida e a transposição da divisa entre\nos Estados justificam o aumento acima do mínimo legal.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A fração de aumento de pena pela majorante do\ntráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida\ne pelo número de fronteiras ultrapassadas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 40, V.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 373.523/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018; AgRg no\nAREsp 2.270.830/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 26/9/2023; AgRg no HC n. 772.621/SC, relator\nMnistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe\nde 9/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA - TRÁFICO INTERESTADUAL)\n   STJ - <<HC 373523>>-SP, <<AgRg no AREsp 2270830>>-SC,\n         <<AgRg no HC 772621>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"abaa82d8a09a0bbf4eaf4aef06c4205b6d1b08ea20d29f577b1915f8251c608e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
