# Registro público: STJ — 948485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20face9e4aa922a1af534a724c09734487ff2282b682e75318330241d3d7e406

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
APLICAÇÃO DE MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a aplicação
de 1/6 pela incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V,
da Lei de Drogas.
2. A sentença condenatória aumentou a pena em 2/3 devido ao tráfico
interestadual, considerando que o réu foi surpreendido após transpor
a divisa entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina.
3. O Tribunal a quo manteve o aumento de 2/3, justificando a decisão
com base na distância percorrida.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento de pena aplicada em razão do tráfico
interestadual de drogas foi proporcional e devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida aos
elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos
critérios empregados.
6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a distância
percorrida e o número de fronteiras ultrapassadas podem justificar a
escolha da fração de aumento de pena.
7. No caso, a distância percorrida e a transposição da divisa entre
os Estados justificam o aumento acima do mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A fração de aumento de pena pela majorante do
tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida
e pelo número de fronteiras ultrapassadas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 40, V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 373.523/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018; AgRg no
AREsp 2.270.830/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/9/2023; AgRg no HC n. 772.621/SC, relator
Mnistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 9/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
