# Registro público: STJ — 951852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5cc5e7e2a426f49dda3e9ad5aa0e310fe5d45f75e003fd394eaf55fb6a7c372

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DE CARGA .
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão
que não conheceu do writ impetrado, alegando a existência de
constrangimento ilegal no aumento da pena-base em razão do elevado
valor da mercadoria roubada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em revisão criminal, confirmou a condenação
por roubo, destacando a participação dos réus em grupo criminoso
organizado e a relevância de suas funções na empreitada criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena foi fixada acima do mínimo legal, considerando o alto
valor da carga roubada e a participação em concurso de pessoas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento da pena-base, fundamentado no elevado valor da
mercadoria roubada e na intenção de desmotivar a reiteração
delitiva, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida aos
elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime,
cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados.
- **Item 6 (texto oficial):** O aumento da pena-base foi justificado pelo elevado valor da
carga roubada, que não pode ser desconsiderado, mesmo que os valores
tenham sido recuperados.
- **Item 7 (texto oficial):** A fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual justifica a
maior censurabilidade do agente, destacando a participação em
esquema de receptação de grande quantidade de mercadorias de elevado
valor econômico.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena deve considerar
o valor elevado da mercadoria roubada como fator de aumento da
pena-base. 2. A participação em grupo criminoso organizado justifica
a exasperação da pena."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º; Lei
n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AR Esp 2.511.512/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg
no HC 785.497/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
22/5/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DE CARGA .
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão
que não conheceu do writ impetrado, alegando a existência de
constrangimento ilegal no aumento da pena-base em razão do elevado
valor da mercadoria roubada.
2. O Tribunal de origem, em revisão criminal, confirmou a condenação
por roubo, destacando a participação dos réus em grupo criminoso
organizado e a relevância de suas funções na empreitada criminosa.
3. A pena foi fixada acima do mínimo legal, considerando o alto
valor da carga roubada e a participação em concurso de pessoas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento da pena-base, fundamentado no elevado valor da
mercadoria roubada e na intenção de desmotivar a reiteração
delitiva, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida aos
elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime,
cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados.
6. O aumento da pena-base foi justificado pelo elevado valor da
carga roubada, que não pode ser desconsiderado, mesmo que os valores
tenham sido recuperados.
7. A fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual justifica a
maior censurabilidade do agente, destacando a participação em
esquema de receptação de grande quantidade de mercadorias de elevado
valor econômico.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena deve considerar
o valor elevado da mercadoria roubada como fator de aumento da
pena-base. 2. A participação em grupo criminoso organizado justifica
a exasperação da pena."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º; Lei
n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AR Esp 2.511.512/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg
no HC 785.497/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
22/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ELEVADO VALOR DOS BENS)
   STJ - <<AgRg no HC 820654>>-SP, <<AgRg no HC 785497>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2511512>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
