# Registro público: STJ — 951443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79895/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aabae397232ae49f2e3ebe6fcbb1311ea856344b7135d8ab974af9313467a413

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA SEM ASSINATURA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPRÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando nulidade da denúncia
por falta de assinatura do membro do Ministério Público.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia foi assinada por assessora do órgão ministerial, e a
parte agravante argumenta que a falha da defesa técnica anterior não
pode impedir a suscitação de nulidades.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta de assinatura do membro do Ministério Público na denúncia
constitui nulidade ou mera irregularidade suprível.
- **Item 4 (texto oficial):** Também se discute a possibilidade de inovação recursal em sede de
agravo regimental quanto à alegação de falha da defesa técnica
anterior.
III. Razões de decidir5. A falta de assinatura do membro do
Ministério Público na denúncia é considerada mera irregularidade,
não acarretando nulidade, desde que não haja dúvida quanto à
autenticidade da peça acusatória.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de falha da defesa técnica anterior constitui inovação
recursal, sendo incabível em agravo regimental.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão agravada está em conformidade com precedentes da Corte,
não havendo flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da
Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de assinatura do membro do
Ministério Público na denúncia constitui mera irregularidade, não
acarretando nulidade. 2. Inovações recursais são incabíveis em sede
de agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 691 do STF. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 939.971/RS, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 09.10.2007.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA SEM ASSINATURA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPRÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando nulidade da denúncia
por falta de assinatura do membro do Ministério Público.
2. A denúncia foi assinada por assessora do órgão ministerial, e a
parte agravante argumenta que a falha da defesa técnica anterior não
pode impedir a suscitação de nulidades.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta de assinatura do membro do Ministério Público na denúncia
constitui nulidade ou mera irregularidade suprível.
4. Também se discute a possibilidade de inovação recursal em sede de
agravo regimental quanto à alegação de falha da defesa técnica
anterior.
III. Razões de decidir5. A falta de assinatura do membro do
Ministério Público na denúncia é considerada mera irregularidade,
não acarretando nulidade, desde que não haja dúvida quanto à
autenticidade da peça acusatória.
6. A alegação de falha da defesa técnica anterior constitui inovação
recursal, sendo incabível em agravo regimental.
7. A decisão agravada está em conformidade com precedentes da Corte,
não havendo flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da
Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de assinatura do membro do
Ministério Público na denúncia constitui mera irregularidade, não
acarretando nulidade. 2. Inovações recursais são incabíveis em sede
de agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 691 do STF. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 939.971/RS, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 09.10.2007.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
