{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79896,"origem":"stj","sha256_origem":"a15e22c4d44110f4e919c2f5a295c128de19c675479bcb9d170455d6608aa293","registro_original":{"id_fonte":"000893966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944655","numero_registro":"202403433922","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO\nDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a\ncausa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\nno grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 2 anos de\nreclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 200 dias-multa.\n2. O agravante sustenta que o agravado, com histórico de medidas\nsocioeducativas, não deveria ser beneficiado com o tráfico\nprivilegiado em seu grau máximo.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o histórico infracional do agravado pode afastar a aplicação do\nredutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\nIII. Razões de decidir4. O histórico infracional pode ser\nconsiderado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde\nque haja fundamentação idônea apontando circunstâncias excepcionais\ne gravidade dos atos pretéritos.\n5. No caso, os atos infracionais do agravado foram equiparados ao\ndelito de furto, sem especial gravidade, e sua primariedade foi\ncertificada, justificando a aplicação do redutor no grau máximo.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O histórico infracional pode afastar a\nminorante do tráfico privilegiado se houver fundamentação idônea, na\nqual se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente\ndocumentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de\ntais atos com o crime em apuração. 2. A primariedade e a ausência de\ngravidade nos atos pretéritos justificam a aplicação do redutor no\ngrau máximo.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira\nSeção, julgado em 08/09/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - HISTÓRICO INFRACIONAL DO RÉU)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA - MAJORAÇÃO DE PENA -\nMODULAÇÃO DO REDUTOR - BIS IN IDEM)\n   STF - [[ARE 666334]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0c38f40e3eeaaa31b45bfae9cef8e5e45b9970193f7cf1fc0c6739eaef96b92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
