# Registro público: STJ — 944655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a15e22c4d44110f4e919c2f5a295c128de19c675479bcb9d170455d6608aa293

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO
DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 2 anos de
reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 200 dias-multa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante sustenta que o agravado, com histórico de medidas
socioeducativas, não deveria ser beneficiado com o tráfico
privilegiado em seu grau máximo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o histórico infracional do agravado pode afastar a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir4. O histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde
que haja fundamentação idônea apontando circunstâncias excepcionais
e gravidade dos atos pretéritos.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, os atos infracionais do agravado foram equiparados ao
delito de furto, sem especial gravidade, e sua primariedade foi
certificada, justificando a aplicação do redutor no grau máximo.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O histórico infracional pode afastar a
minorante do tráfico privilegiado se houver fundamentação idônea, na
qual se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração. 2. A primariedade e a ausência de
gravidade nos atos pretéritos justificam a aplicação do redutor no
grau máximo."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08/09/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO
DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 2 anos de
reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 200 dias-multa.
2. O agravante sustenta que o agravado, com histórico de medidas
socioeducativas, não deveria ser beneficiado com o tráfico
privilegiado em seu grau máximo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o histórico infracional do agravado pode afastar a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir4. O histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde
que haja fundamentação idônea apontando circunstâncias excepcionais
e gravidade dos atos pretéritos.
5. No caso, os atos infracionais do agravado foram equiparados ao
delito de furto, sem especial gravidade, e sua primariedade foi
certificada, justificando a aplicação do redutor no grau máximo.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O histórico infracional pode afastar a
minorante do tráfico privilegiado se houver fundamentação idônea, na
qual se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração. 2. A primariedade e a ausência de
gravidade nos atos pretéritos justificam a aplicação do redutor no
grau máximo."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08/09/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - HISTÓRICO INFRACIONAL DO RÉU)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA - MAJORAÇÃO DE PENA -
MODULAÇÃO DO REDUTOR - BIS IN IDEM)
   STF - [[ARE 666334]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
