{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79897,"origem":"stj","sha256_origem":"21efd0aa077b40d1cd503e938ebce95e872514d07957b5df878b6860e557d38b","registro_original":{"id_fonte":"000893967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942274","numero_registro":"202403309353","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo, impetrado para revogar prisão preventiva\npor alegado excesso de prazo.\n2. A prisão preventiva foi decretada em 23 de março de 2021, com\ncumprimento do mandado em 6 de maio de 2023, após a localização do\npaciente.\n3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão preventiva\nsuperior a três anos sem início da instrução processual.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo\nna prisão preventiva que justifique sua revogação, considerando a\nretomada dos prazos processuais após cumprimento do mandado.\n5. Verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo\nde recurso próprio ou revisão criminal.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n7. A demora na execução da prisão decorreu da suspensão do processo\npor revelia, não havendo inércia do Judiciário.\n8. O paciente não se encontra detido há mais de três anos em\ndecorrência desta ação penal, mas em razão do cumprimento de\nprisão-pena em processo diverso.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8952be604ec877de0f3acfc9f93229f5d1593039603ff180da393fb3587b75d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
