# Registro público: STJ — 942274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21efd0aa077b40d1cd503e938ebce95e872514d07957b5df878b6860e557d38b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado para revogar prisão preventiva
por alegado excesso de prazo.
2. A prisão preventiva foi decretada em 23 de março de 2021, com
cumprimento do mandado em 6 de maio de 2023, após a localização do
paciente.
3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão preventiva
superior a três anos sem início da instrução processual.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na prisão preventiva que justifique sua revogação, considerando a
retomada dos prazos processuais após cumprimento do mandado.
5. Verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo
de recurso próprio ou revisão criminal.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
7. A demora na execução da prisão decorreu da suspensão do processo
por revelia, não havendo inércia do Judiciário.
8. O paciente não se encontra detido há mais de três anos em
decorrência desta ação penal, mas em razão do cumprimento de
prisão-pena em processo diverso.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado para revogar prisão preventiva
por alegado excesso de prazo.
2. A prisão preventiva foi decretada em 23 de março de 2021, com
cumprimento do mandado em 6 de maio de 2023, após a localização do
paciente.
3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão preventiva
superior a três anos sem início da instrução processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na prisão preventiva que justifique sua revogação, considerando a
retomada dos prazos processuais após cumprimento do mandado.
5. Verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo
de recurso próprio ou revisão criminal.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
7. A demora na execução da prisão decorreu da suspensão do processo
por revelia, não havendo inércia do Judiciário.
8. O paciente não se encontra detido há mais de três anos em
decorrência desta ação penal, mas em razão do cumprimento de
prisão-pena em processo diverso.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
