{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79898,"origem":"stj","sha256_origem":"b5c1b86c7625e203a3df7d1aa4c3db3e69d6eb1e96c90de7d18e838274e5f6be","registro_original":{"id_fonte":"000893968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950783","numero_registro":"202403763531","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO\nDE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA\nCUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA\nINTEGRIDADE DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O\nENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus, no qual se discutia a legalidade da\nprisão preventiva decretada pelo descumprimento de medidas\nprotetivas de urgência, imposta ao agravante no âmbito de processo\npor violência doméstica e tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais: (i) verificar se a prisão preventiva\ndecretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de\nurgência está devidamente fundamentada e atende aos requisitos\nlegais; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão\npreventiva por prisão domiciliar, à luz das alegações da defesa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\n5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir\na ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da\nvítima, conforme prevê o art. 313, III, do Código de Processo Penal,\naplicável nos casos de violência doméstica e familiar contra a\nmulher.\n6. Constatou-se o descumprimento das condições impostas para a\nprisão domiciliar, com registro de que o paciente se encontra\nforagido, o que indica risco concreto de reiteração delitiva e\ndesrespeito à autoridade judicial.\n7. Em casos de violência doméstica, o descumprimento de medidas\nprotetivas justifica a decretação de prisão preventiva, tendo em\nvista a vulnerabilidade presumida da vítima e a necessidade de\nassegurar a eficácia das medidas de proteção.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61d0e4c9e62b552e1781699a49dbab0bc50a456484737f2f0aae9b5880a6ed68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
