# Registro público: STJ — 943231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc6f9ad582afcf6b0a026460fb6b9b48aaaa875221d7826d912b9274de6b690e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893970
- **Número de registro na fonte:** 202403357757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Bruno Alexandre dos Santos
contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada
em condenação por tráfico de drogas. O agravante requer o
redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a compensação entre
a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência, além da
modificação do regime inicial fechado.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a dosimetria da pena,
especialmente o aumento da pena-base e a compensação entre atenuante
e agravante, foi realizada de acordo com a jurisprudência; (ii) se
a fixação do regime inicial fechado configura constrangimento
ilegal.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas a
análise do mérito não revela elementos para alterar a decisão
agravada.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo
bis in idem na consideração dos antecedentes e da reincidência, já
que são fatos autônomos utilizados para a majoração em diferentes
fases do cálculo da pena.
5. A compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a
agravante da reincidência foi corretamente aplicada, em conformidade
com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de
compensação integral entre tais circunstâncias.
6. A fixação do regime inicial fechado também encontra suporte nos
antecedentes criminais e na reincidência, elementos que justificam a
adoção de regime mais gravoso, conforme jurisprudência consolidada.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
8. A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que a revisão da
dosimetria da pena em habeas corpus só é permitida em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se observa aqui.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE POR
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA MENORIDADE E AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Bruno Alexandre dos Santos
contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada
em condenação por tráfico de drogas. O agravante requer o
redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a compensação entre
a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência, além da
modificação do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a dosimetria da pena,
especialmente o aumento da pena-base e a compensação entre atenuante
e agravante, foi realizada de acordo com a jurisprudência; (ii) se
a fixação do regime inicial fechado configura constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas a
análise do mérito não revela elementos para alterar a decisão
agravada.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo
bis in idem na consideração dos antecedentes e da reincidência, já
que são fatos autônomos utilizados para a majoração em diferentes
fases do cálculo da pena.
5. A compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a
agravante da reincidência foi corretamente aplicada, em conformidade
com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de
compensação integral entre tais circunstâncias.
6. A fixação do regime inicial fechado também encontra suporte nos
antecedentes criminais e na reincidência, elementos que justificam a
adoção de regime mais gravoso, conforme jurisprudência consolidada.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
8. A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que a revisão da
dosimetria da pena em habeas corpus só é permitida em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se observa aqui.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** dc6f9ad582afcf6b0a026460fb6b9b48aaaa875221d7826d912b9274de6b690e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** dc6f9ad582afcf6b0a026460fb6b9b48aaaa875221d7826d912b9274de6b690e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 943231 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc6f9ad582afcf6b0a026460fb6b9b48aaaa875221d7826d912b9274de6b690e
- **SHA-256 do comentário:** 9df1d07b58b36ddfda643c0ee051df270ad0e85fe9ce3622a1584ae61dfa1217
