{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79901,"origem":"stj","sha256_origem":"a67563072f3f2ce6617d2255ee0d8b79d875ac3b2d36d523649c173ccff929b9","registro_original":{"id_fonte":"000893971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940776","numero_registro":"202403229201","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES\nDE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMETIDOS CONTRA PESSOAS\nIDOSAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO\nDE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO\nPROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR EM\nDECISÃO DE INSTÂNCIA INFERIOR. PROCESSO QUE TRAMITA REGULARMENTE NA\nORIGEM, INCLUSIVE AGUARDANDO, APENAS, A DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE\nJULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente Habeas corpus que não foi conhecido. O agravante alega\nconstrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do recurso\nde apelação interposto no âmbito de ação penal em que o agravante\nfoi condenado, juntamente com corréus, por estelionato e associação\ncriminosa contra diversos idosos, e requer a revogação da prisão\npreventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se é há excesso de\nprazo no feito, hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva do\nagravante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte\nindica que a análise dos prazos processuais deve considerar a\ncomplexidade do caso e a pluralidade de réus, não sendo configurado\nconstrangimento ilegal pela mera contagem aritmética dos prazos\n(Agrg no HC 786.537/PE). No presente caso, a complexidade do\nprocesso, com múltiplos réus e expedição de cartas precatórias,\njustifica o tempo decorrido, além de haver movimentação processual\nregular.\n4. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º,\nLXXVIII, da Constituição Federal, assegura aos litigantes o direito\na um andamento célere dos processos, todavia, o habeas corpus não é\no instrumento adequado para provocar a atuação correicional do\nSuperior Tribunal de Justiça sobre eventuais atrasos na tramitação\nprocessual em tribunais de instância inferior, sob pena de supressão\nde instância.\n5. Processo que, no Tribunal de origem, encontra-se em regular\ntramitação, sem que tenha sido verificada qualquer abuso ou demora\ndecorrente de negligência.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59b620a83942d182b49067fb1106336394adde0b868074a7729f00ba75c73aaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
