# Registro público: STJ — 2574658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0c307ad5291aad07b621f842f07c25d77bdf010307c05b7e68ebaa970ed759f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO  PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp
n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador
Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nada obstante, verifico que o caso apresenta particularidades que
autorizam a concessão da ordem de ofício. De fato, tanto a
absolvição quanto a posterior condenação se embasaram na palavra
contraditória da vítima que, extrajudicialmente, imputou ao paciente
a prática delitiva e, judicialmente, afirmou se tratar de relação
consentida. Assim, embora prevaleça a relevância da palavra da
vítima, a existência de duas versões, sem outras provas efetivas da
prática do crime de estupro, impede a manutenção da condenação,
devendo prevalecer o in dubio pro reo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de
ofício para restabelecer a sentença absolutória.

## Ementa

PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO  PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp
n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador
Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
2. Nada obstante, verifico que o caso apresenta particularidades que
autorizam a concessão da ordem de ofício. De fato, tanto a
absolvição quanto a posterior condenação se embasaram na palavra
contraditória da vítima que, extrajudicialmente, imputou ao paciente
a prática delitiva e, judicialmente, afirmou se tratar de relação
consentida. Assim, embora prevaleça a relevância da palavra da
vítima, a existência de duas versões, sem outras provas efetivas da
prática do crime de estupro, impede a manutenção da condenação,
devendo prevalecer o in dubio pro reo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de
ofício para restabelecer a sentença absolutória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Min Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
