# Registro público: STJ — 941899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05431247d8571b78eeecd307e1b3a55c00af25fc34fcf401bafa3ad028142373

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta
pela qual o paciente foi condenado, questionando se se trata de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse
para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação
baseou-se em depoimentos e na apreensão de 1,7g de maconha e 4,02g
de cocaína.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pequena quantidade de droga apreendida (1,7g de maconha e 4,02g
de cocaína) não permite afirmar, com segurança, a destinação para
tráfico.
4. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e
materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do
art. 28 em caso de dúvida.
5. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta
pela qual o paciente foi condenado, questionando se se trata de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse
para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação
baseou-se em depoimentos e na apreensão de 1,7g de maconha e 4,02g
de cocaína.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pequena quantidade de droga apreendida (1,7g de maconha e 4,02g
de cocaína) não permite afirmar, com segurança, a destinação para
tráfico.
4. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e
materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do
art. 28 em caso de dúvida.
5. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas
(voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
