# Registro público: STJ — 205112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79906/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b141410940c18757cdfd80e2ed19c929c7689c0719e809b2aa0fd56409e7a5c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão
preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, conforme
art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída
por medidas cautelares, considerando a quantidade de entorpecentes
apreendidos e a ausência de elementos concretos que demonstrem a
periculosidade do agravado.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que a prisão
preventiva não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade,
para embasar a segregação corpórea, dado que o agravado é primário,
possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes não é
expressiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem entendido pela possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
em casos onde não se demonstram os requisitos necessários para a
manutenção da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva pode ser substituída por
medidas cautelares diversas quando não demonstrados os requisitos
necessários para sua manutenção, especialmente em casos de réus
primários e com bons antecedentes".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319; Lei nº 11.343/06,
arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 28/3/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão
preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, conforme
art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída
por medidas cautelares, considerando a quantidade de entorpecentes
apreendidos e a ausência de elementos concretos que demonstrem a
periculosidade do agravado.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que a prisão
preventiva não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade,
para embasar a segregação corpórea, dado que o agravado é primário,
possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes não é
expressiva.
5. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
em casos onde não se demonstram os requisitos necessários para a
manutenção da prisão preventiva.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva pode ser substituída por
medidas cautelares diversas quando não demonstrados os requisitos
necessários para sua manutenção, especialmente em casos de réus
primários e com bons antecedentes".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319; Lei nº 11.343/06,
arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 28/3/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
