{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79907,"origem":"stj","sha256_origem":"9e56f8a8d65ac51566ef872148d5bb02d8f8cf3116b38cba1216118c5e43caf0","registro_original":{"id_fonte":"000893994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2422633","numero_registro":"202302691632","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR PROVAS INSUFICIENTES.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA QUANTIDADE E\nDIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (94,6G DE COCAÍNA E 137,7G DE\nMACONHA), NA PALAVRA DOS POLICIAIS E NO LOCAL CONHECIDO PELA\nMERCANCIA ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\nESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, o qual buscava a absolvição dos agravantes, condenados por\ntráfico de drogas. A defesa alegava ausência de provas suficientes\npara a condenação e questionava a valoração dos depoimentos\npoliciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve\nprequestionamento expresso da matéria relativa ao art. 41 do CPP,\ncondição necessária para admissão do recurso; e (ii) verificar se as\nprovas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por\ntráfico de drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  O acórdão recorrido não examinou expressamente a questão\nrelativa ao art. 41 do CPP, não tendo sido preenchido o requisito do\nprequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do\nSTF.\n4.  A condenação dos agravantes se baseia em provas materiais - como\nauto de apreensão e laudo toxicológico - e nos depoimentos dos\npoliciais civis, os quais, sob o crivo do contraditório, confirmaram\na prática do crime ao alegarem que presenciaram atos típicos de\ntraficância antes de decidirem pela abordagem.\n5. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros\nelementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de\nentorpecentes (94,6g de cocaína e 137,7g de maconha) ocorrida em\nlocal conhecido pela prática de tráfico de drogas.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os\ndepoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as\ndemais provas dos autos, têm valor probante (Súmula 83/STJ).\n7. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das\nprovas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado\nem recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL\nE, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4a0dcf6af953b4eb0f2269c96e4206488e3c14c18c2b3f1323aa0e05bb1023a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
