{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79908,"origem":"stj","sha256_origem":"4a7d5222ad5ec358835636ada06d292cb7940fad9f46a0545b9384fe1324a66e","registro_original":{"id_fonte":"000893995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2748259","numero_registro":"202403515729","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE\nDOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO\nPESSOAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL À POSSE DE\nMUNIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMA PARA CONFIGURAÇÃO DO\nDELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E N.\n7 DO STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado pelo agravante, condenado pelos crimes de tráfico de\ndrogas, posse irregular de munição e falsificação de documento\npúblico. O recorrente postula a absolvição pela prática dos crimes\ncometidos, ou desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal,\na aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado\nno patamar máximo e a absolvição pela posse de munição e pela\nfalsificação de documento público.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade das\nprovas para a condenação por posse de munição, considerando a\nquantidade apreendida e a ausência de arma de fogo; (ii) definir se\nas provas justificam a condenação por falsificação de documento\npúblico; (iii) examinar o pedido de desclassificação do crime de\ntráfico de drogas para uso pessoal; e (iv) avaliar a possibilidade\nde aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração\nmáxima.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A posse de munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, não\nafasta a tipicidade penal, uma vez que a quantidade apreendida (12\nmunições de calibre 38) não pode ser considerada insignificante, e\nhá indícios de uso de arma de fogo pelo agravante, conforme\njurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).\n4. A condenação por falsificação de documento público é mantida,\npois a perícia confirmou a materialidade dos documentos\ncontrafeitos, afastando a alegação de que eram meras cópias. O\ndepoimento do agravante, indicando que os documentos eram utilizados\npara outros fins ilícitos, reforça a prova de dolo.\n5. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a quantidade e o modo de\nacondicionamento da droga, somados às conversas encontradas no\ncelular do recorrente, demonstram que a droga não era destinada\napenas ao uso pessoal, inviabilizando a desclassificação do delito.\n6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi realizada na\nfração de 1/5, justificadamente inferior ao patamar máximo, em\nrazão da condenação do agravante por outros crimes no mesmo contexto\nfático, o que está em conformidade com a jurisprudência (Súmula n.\n83 do STJ).\n7. A análise dos pleitos do agravante exigiria reexame do conjunto\nfático-probatório, inviável na via do recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b9645e9f170073e9efedf9d7d9981f94b515a78fb43ffc0608324f66380edfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
