# Registro público: STJ — 2748259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a7d5222ad5ec358835636ada06d292cb7940fad9f46a0545b9384fe1324a66e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, condenado pelos crimes de tráfico de
drogas, posse irregular de munição e falsificação de documento
público. O recorrente postula a absolvição pela prática dos crimes
cometidos, ou desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal,
a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
no patamar máximo e a absolvição pela posse de munição e pela
falsificação de documento público.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade das
provas para a condenação por posse de munição, considerando a
quantidade apreendida e a ausência de arma de fogo; (ii) definir se
as provas justificam a condenação por falsificação de documento
público; (iii) examinar o pedido de desclassificação do crime de
tráfico de drogas para uso pessoal; e (iv) avaliar a possibilidade
de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração
máxima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A posse de munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, não
afasta a tipicidade penal, uma vez que a quantidade apreendida (12
munições de calibre 38) não pode ser considerada insignificante, e
há indícios de uso de arma de fogo pelo agravante, conforme
jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
4. A condenação por falsificação de documento público é mantida,
pois a perícia confirmou a materialidade dos documentos
contrafeitos, afastando a alegação de que eram meras cópias. O
depoimento do agravante, indicando que os documentos eram utilizados
para outros fins ilícitos, reforça a prova de dolo.
5. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a quantidade e o modo de
acondicionamento da droga, somados às conversas encontradas no
celular do recorrente, demonstram que a droga não era destinada
apenas ao uso pessoal, inviabilizando a desclassificação do delito.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi realizada na
fração de 1/5, justificadamente inferior ao patamar máximo, em
razão da condenação do agravante por outros crimes no mesmo contexto
fático, o que está em conformidade com a jurisprudência (Súmula n.
83 do STJ).
7. A análise dos pleitos do agravante exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, inviável na via do recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL À POSSE DE
MUNIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMA PARA CONFIGURAÇÃO DO
DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E N.
7 DO STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, condenado pelos crimes de tráfico de
drogas, posse irregular de munição e falsificação de documento
público. O recorrente postula a absolvição pela prática dos crimes
cometidos, ou desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal,
a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
no patamar máximo e a absolvição pela posse de munição e pela
falsificação de documento público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade das
provas para a condenação por posse de munição, considerando a
quantidade apreendida e a ausência de arma de fogo; (ii) definir se
as provas justificam a condenação por falsificação de documento
público; (iii) examinar o pedido de desclassificação do crime de
tráfico de drogas para uso pessoal; e (iv) avaliar a possibilidade
de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração
máxima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A posse de munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, não
afasta a tipicidade penal, uma vez que a quantidade apreendida (12
munições de calibre 38) não pode ser considerada insignificante, e
há indícios de uso de arma de fogo pelo agravante, conforme
jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
4. A condenação por falsificação de documento público é mantida,
pois a perícia confirmou a materialidade dos documentos
contrafeitos, afastando a alegação de que eram meras cópias. O
depoimento do agravante, indicando que os documentos eram utilizados
para outros fins ilícitos, reforça a prova de dolo.
5. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a quantidade e o modo de
acondicionamento da droga, somados às conversas encontradas no
celular do recorrente, demonstram que a droga não era destinada
apenas ao uso pessoal, inviabilizando a desclassificação do delito.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi realizada na
fração de 1/5, justificadamente inferior ao patamar máximo, em
razão da condenação do agravante por outros crimes no mesmo contexto
fático, o que está em conformidade com a jurisprudência (Súmula n.
83 do STJ).
7. A análise dos pleitos do agravante exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, inviável na via do recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
