{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79909,"origem":"stj","sha256_origem":"e98527d67281fdf37347cf202144dc12248a5a2967cfe278f2949c93245c674c","registro_original":{"id_fonte":"000893996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2752481","numero_registro":"202403573210","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA (ART. 386, VII,\nCPP). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMUNIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).\nAFASTAMENTO MOTIVADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por\ntráfico de drogas e a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial\nfechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime\nde tráfico de drogas, após ser surpreendido transportando 5,470 kg\nde cocaína em rodovia federal.\n3. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa de diminuição de\npena, considerando a quantidade de droga apreendida e a possível\ninserção do agravante em organização criminosa.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se as provas carreadas\naos autos são suficiente para o reconhecimento da autoria delitiva e\nse os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são\nsuficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do\n§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n5. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada na prova\ndos autos, em especial, na prova testemunhal, logo a pretendida\nrevisão do julgado, com vistas à absolvição, não se coaduna com a\nestreita via do especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.\n6. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, que exige elementos concretos para afastar a\ncausa de diminuição de pena, como a quantidade de droga apreendida e\no modus operandi.\n7. A quantidade de 5,470 kg de cocaína apreendida é considerada\nsuficiente para evidenciar a dedicação à atividade criminosa e o\nenvolvimento com organização criminosa.\n8. A revisão do julgado, para aplicação da minorante, demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via\nestreita do recurso especial.\nIV. Dispositivo.\n9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af5cd4225dc07d0ee83b015df7ead43ca45b30f9cc5e1ce28b90bb0e44666acd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
