{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79910,"origem":"stj","sha256_origem":"e159cf1fbedea6401b387b21536bf6b309c9f234b015bc1720a1518b36bb408b","registro_original":{"id_fonte":"000893997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016911","numero_registro":"202202360527","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME\nPRISIONAL. VÍCIO PROCESSUAL CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO REGIME\nABERTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o\nregime prisional mais gravoso para réu primário condenado por\ntráfico de drogas, sem a negativação das circunstâncias judiciais do\nart. 59 do Código Penal. O embargante alega vício processual, por\nausência de aplicação do regime inicial aberto, em conformidade com\no entendimento jurisprudencial consolidado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão\nembargado apresenta vício processual, ao manter o regime semiaberto\npara réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis,\ncontrariando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência pacificada pelo STF, conforme Súmula Vinculante\n59, estabelece que, em casos de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006), com réu primário e ausência de vetores\nnegativos na primeira fase da dosimetria, é impositiva a fixação do\nregime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos.\n4. No caso em análise, o embargante é réu primário, não havendo\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase da\ndosimetria, o que configura vício processual na decisão embargada\nao manter o regime semiaberto, em desacordo com o art. 33, § 2º,\n\"c\", do Código Penal.\n5. A fundamentação apresentada na decisão agravada não se sustenta\nfrente ao entendimento vinculante dos Tribunais Superiores,\nimpondo-se a retificação do regime inicial para aberto, conforme o\ndisposto no art. 33, § 2º, \"c\", do CP, e no art. 44 do mesmo diploma\nlegal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Embargos de declaração acolhidos para fixar o regime inicial\naberto, mantidas as demais determinações da sentença condenatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"647887ccd2bc7f9e02718472896cbd4ab187ccb1ae605bb5fb28a20bea21522b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
