# Registro público: STJ — 2016911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e159cf1fbedea6401b387b21536bf6b309c9f234b015bc1720a1518b36bb408b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o
regime prisional mais gravoso para réu primário condenado por
tráfico de drogas, sem a negativação das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal. O embargante alega vício processual, por
ausência de aplicação do regime inicial aberto, em conformidade com
o entendimento jurisprudencial consolidado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão
embargado apresenta vício processual, ao manter o regime semiaberto
para réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis,
contrariando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacificada pelo STF, conforme Súmula Vinculante
59, estabelece que, em casos de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), com réu primário e ausência de vetores
negativos na primeira fase da dosimetria, é impositiva a fixação do
regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
4. No caso em análise, o embargante é réu primário, não havendo
circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase da
dosimetria, o que configura vício processual na decisão embargada
ao manter o regime semiaberto, em desacordo com o art. 33, § 2º,
"c", do Código Penal.
5. A fundamentação apresentada na decisão agravada não se sustenta
frente ao entendimento vinculante dos Tribunais Superiores,
impondo-se a retificação do regime inicial para aberto, conforme o
disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP, e no art. 44 do mesmo diploma
legal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos para fixar o regime inicial
aberto, mantidas as demais determinações da sentença condenatória.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL. VÍCIO PROCESSUAL CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO REGIME
ABERTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o
regime prisional mais gravoso para réu primário condenado por
tráfico de drogas, sem a negativação das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal. O embargante alega vício processual, por
ausência de aplicação do regime inicial aberto, em conformidade com
o entendimento jurisprudencial consolidado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão
embargado apresenta vício processual, ao manter o regime semiaberto
para réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis,
contrariando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacificada pelo STF, conforme Súmula Vinculante
59, estabelece que, em casos de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), com réu primário e ausência de vetores
negativos na primeira fase da dosimetria, é impositiva a fixação do
regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
4. No caso em análise, o embargante é réu primário, não havendo
circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase da
dosimetria, o que configura vício processual na decisão embargada
ao manter o regime semiaberto, em desacordo com o art. 33, § 2º,
"c", do Código Penal.
5. A fundamentação apresentada na decisão agravada não se sustenta
frente ao entendimento vinculante dos Tribunais Superiores,
impondo-se a retificação do regime inicial para aberto, conforme o
disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP, e no art. 44 do mesmo diploma
legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos para fixar o regime inicial
aberto, mantidas as demais determinações da sentença condenatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
