# Registro público: STJ — 929090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2458cb5a4f43908fa4bfeefb289ac9b3d764b14422b1fdb9fd79e5545ac2d687

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Nunes Ferreira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual
manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33,
caput, e art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006) com pena inicial
fixada em 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente
reduzida para 14 anos, 3 meses e 15 dias. A defesa alega ilegalidade
na dosimetria da pena, argumentando que a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, considerando-se a
gravidade abstrata do delito, maus antecedentes antigos e a
quantidade de drogas apreendidas. Requer a redução da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da
pena-base, com base na quantidade de drogas e nos maus antecedentes,
foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se é possível a
concessão da ordem de ofício, ante a alegada ilegalidade na
dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo
em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, a majoração da pena-base foi realizada de forma
desproporcional, sem fundamentação adequada para justificar o
acréscimo superior ao que a jurisprudência do STJ considera
razoável.
5. A quantidade de drogas apreendidas e os maus antecedentes do
paciente são fundamentos válidos para o aumento da pena, conforme o
art. 42 da Lei n° 11.343/2006 e o art. 59 do Código Penal, mas o
acréscimo fixado em 1/2 revelou-se excessivo.
6. A jurisprudência do STJ estabelece frações de 1/6 ou 1/8 para o
aumento da pena-base, dependendo da circunstância judicial negativa,
salvo fundamentação idônea que justifique fração superior, o que
não ocorreu no presente caso.
7. Habeas corpus concedido para redimensionar a pena do paciente
para 9 anos e 26 dias, mais 906 dias-multa, mantido o regime inicial
fechado para cumprimento da pena e mantidas as demais penas
impostas.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE COM
BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Nunes Ferreira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual
manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33,
caput, e art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006) com pena inicial
fixada em 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente
reduzida para 14 anos, 3 meses e 15 dias. A defesa alega ilegalidade
na dosimetria da pena, argumentando que a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, considerando-se a
gravidade abstrata do delito, maus antecedentes antigos e a
quantidade de drogas apreendidas. Requer a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da
pena-base, com base na quantidade de drogas e nos maus antecedentes,
foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se é possível a
concessão da ordem de ofício, ante a alegada ilegalidade na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo
em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, a majoração da pena-base foi realizada de forma
desproporcional, sem fundamentação adequada para justificar o
acréscimo superior ao que a jurisprudência do STJ considera
razoável.
5. A quantidade de drogas apreendidas e os maus antecedentes do
paciente são fundamentos válidos para o aumento da pena, conforme o
art. 42 da Lei n° 11.343/2006 e o art. 59 do Código Penal, mas o
acréscimo fixado em 1/2 revelou-se excessivo.
6. A jurisprudência do STJ estabelece frações de 1/6 ou 1/8 para o
aumento da pena-base, dependendo da circunstância judicial negativa,
salvo fundamentação idônea que justifique fração superior, o que
não ocorreu no presente caso.
7. Habeas corpus concedido para redimensionar a pena do paciente
para 9 anos e 26 dias, mais 906 dias-multa, mantido o regime inicial
fechado para cumprimento da pena e mantidas as demais penas
impostas.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
