# Registro público: STJ — 929648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed984756971ab89ef3af4b8acd4b0657d1cb58979316505718110d904382f88e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente acusado de furto qualificado de cabos de serviço
público, com histórico criminal de reincidência em crimes contra o
patrimônio. A defesa alega ausência dos requisitos para a custódia
preventiva, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância e
a análise sob os princípios da homogeneidade e proporcionalidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença
dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da
conduta e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo
histórico criminal do paciente.
4. A conduta delituosa, praticada em concurso de pessoas, em local
público frequentado por diversas pessoas, no período noturno e
mediante destruição de obstáculo por agente com relevante histórico
criminal, justifica a necessidade de custódia para garantia da ordem
pública.
5. Em relação aos princípios da homogeneidade e da insignificância
de modo a afastar o decreto preventivo, "Não é possível inferir,
neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca
de causa excludente da tipicidade, bem como acerca de eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação dos princípio da homogeneidade). A confirmação da
tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de
ampla dilação probatória, com observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a
finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via
eleita." (AgRg no HC 580.216/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). No
mesmo sentido, a questão atinente à insuficiência probatória. Além
disso, poderia caracterizar indevida supressão de instância.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
se ultrapassa a expressão financeira dos bens subtraídos em
decorrência de transtornos causados à população, essas
circunstâncias impedem a aplicação do princípio da insignificância.
7. A possibilidade de medidas cautelares diversas foi rejeitada,
dado que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CABOS DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente acusado de furto qualificado de cabos de serviço
público, com histórico criminal de reincidência em crimes contra o
patrimônio. A defesa alega ausência dos requisitos para a custódia
preventiva, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância e
a análise sob os princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença
dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da
conduta e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo
histórico criminal do paciente.
4. A conduta delituosa, praticada em concurso de pessoas, em local
público frequentado por diversas pessoas, no período noturno e
mediante destruição de obstáculo por agente com relevante histórico
criminal, justifica a necessidade de custódia para garantia da ordem
pública.
5. Em relação aos princípios da homogeneidade e da insignificância
de modo a afastar o decreto preventivo, "Não é possível inferir,
neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca
de causa excludente da tipicidade, bem como acerca de eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação dos princípio da homogeneidade). A confirmação da
tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de
ampla dilação probatória, com observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a
finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via
eleita." (AgRg no HC 580.216/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). No
mesmo sentido, a questão atinente à insuficiência probatória. Além
disso, poderia caracterizar indevida supressão de instância.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
se ultrapassa a expressão financeira dos bens subtraídos em
decorrência de transtornos causados à população, essas
circunstâncias impedem a aplicação do princípio da insignificância.
7. A possibilidade de medidas cautelares diversas foi rejeitada,
dado que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
