{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79913,"origem":"stj","sha256_origem":"9f3714879aebdfc910cbc4a4dd66ffbba4717dcb3df7795168af15b1906de97a","registro_original":{"id_fonte":"000894000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"950049","numero_registro":"202403725818","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE.\nDEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. APLICAÇÃO DE\n1/13. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO\nINFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES. READEQUAÇÃO. ORDEM\nPARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado condenado\nà pena de 11 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação\npara o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40,\nVI, todos da Lei nº 11.343/2006.  O Tribunal de Justiça de\nPernambuco absolveu o réu do crime de associação e reduziu a pena\npara 7 anos de reclusão. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria\ndecorrente  aplicação da fração de 1/13 para a atenuante de\nmenoridade relativa e pleiteando o redutor do tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na\ndosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à\nfração da atenuante da menoridade relativa e à possibilidade de\naplicação do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação\nque autoriza a concessão de ordem de ofício.\n4. Para a concessão do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §\n4º, Lei 11.343/2006), o agente deve ser primário, ter bons\nantecedentes e não se dedicar a atividades criminosas.  No caso, as\ninstâncias ordinárias consignaram, diante das circunstâncias do\ncaso, considerando  a quantidade significativa de droga apreendida\n(910 gramas de maconha), localização de apetrechos típicos de\ntraficância, além da situação envolver localização de veículo com\nplaca adulterada produto de roubo e envolvimento de menor de idade,\nque o paciente não se trata de traficante eventual, evidenciando sua\ndedicação as atividades criminosas.\n5. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n6. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade\" (AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de\n14/2/2024).\n7. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de\nque deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para\naumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou\natenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição\ndo patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou\na redução inferior à fração paradigma estar devidamente\nfundamentado. Precedentes\" (AgRg no HC n. 370.184/RS, relator\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de\n22/5/2017.).\n8. No caso, verifica-se ilegalidade na aplicação da fração de 1/13\npara a atenuante de menoridade relativa sem qualquer fundamentação\npelas instâncias ordinárias. Assim, a fração de 1/6 deve ser\naplicada, conforme entendimento consolidado, por ausência de\nfundamentação concreta para fração diversa.\nIV. Dispositivo\n9. Ordem concedida de ofício para aplicar a fração de 1/6 à\natenuante da menoridade relativa, fixando a pena definitiva em 6\nanos, 3 meses e 25 dias de reclusão e 632 dias-multa, mantido o\nregime inicial fechado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"614b528c5df4cb17184f5a6cd7ac9f6901ecc31ac55db2849340d3e3c15f787a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
