# Registro público: STJ — 2003706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6288735db1639d101e925b7a1ed3156096083cb95a9ba43d902faa69b9059b91

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o acusado
de tráfico de drogas, com base na ausência de assinatura válida no
laudo toxicológico definitivo, alegando falta de comprovação da
materialidade do delito.
2. O tribunal de origem entendeu que a ausência de validação da
assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo invalidava a
prova da materialidade do crime.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
validação da assinatura no laudo toxicológico definitivo constitui
mera irregularidade ou se invalida a prova da materialidade do crime
de tráfico de drogas.

### III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema
repetitivo n. 1.206/STJ, fixou a seguinte tese: a simples falta de
assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo
toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o
condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros
elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o
expert estiver devidamente identificado e for constatada a
existência de substância ilícita.
5. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o
perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime
também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo
auto de apreensão.
6. A simples falta de validação da assinatura do perito criminal no
laudo toxicológico  definitivo constitui mera irregularidade e não
tem o condão de invalidar a prova, sobretudo, na espécie, em que o
perito oficial está devidamente identificado com seu nome e houve o
resultado positivo para as substâncias  ilícitas analisadas.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para considerar válido o laudo
toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do
delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o
retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga na análise
das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação da
defesa.

## Ementa

DIREITO PENAL  E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA.  TEMA REPETITIVO N. 1.206/STJ. LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE
QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR A PROVA PERICIAL.  LAUDO PRELIMINAR
E DEFINITIVO QUE NÃO DIVERGE QUANTO À QUANTIDADE E NATUREZA DA
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANALISADA. RECURSO  PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o acusado
de tráfico de drogas, com base na ausência de assinatura válida no
laudo toxicológico definitivo, alegando falta de comprovação da
materialidade do delito.
2. O tribunal de origem entendeu que a ausência de validação da
assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo invalidava a
prova da materialidade do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
validação da assinatura no laudo toxicológico definitivo constitui
mera irregularidade ou se invalida a prova da materialidade do crime
de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema
repetitivo n. 1.206/STJ, fixou a seguinte tese: a simples falta de
assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo
toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o
condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros
elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o
expert estiver devidamente identificado e for constatada a
existência de substância ilícita.
5. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o
perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime
também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo
auto de apreensão.
6. A simples falta de validação da assinatura do perito criminal no
laudo toxicológico  definitivo constitui mera irregularidade e não
tem o condão de invalidar a prova, sobretudo, na espécie, em que o
perito oficial está devidamente identificado com seu nome e houve o
resultado positivo para as substâncias  ilícitas analisadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para considerar válido o laudo
toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do
delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o
retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga na análise
das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação da
defesa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
