{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79915,"origem":"stj","sha256_origem":"b82ad93d34e9208ff6c9c003042aac85aa1566995c57feee9c94fdaba8d3f1fd","registro_original":{"id_fonte":"000894002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006211","numero_registro":"202201727715","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME NORMAL AO FATO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE\nREGRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Pará, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual\nfixou a pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de\ndrogas, com base na valoração negativa das consequências do crime,\ninvocando dados e elementos ínsitos ao tipo penal.\n2. As instâncias ordinárias aplicaram a causa de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, na fração de 1/6, sem motivação adequada.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa\ndas consequências do crime, com base em fundamentos genéricos e\ninerentes ao tipo penal, viola o art. 59 do Código Penal.\n4. A questão também envolve a análise da adequação da fração de\ndiminuição de pena aplicada, em razão da ausência de fundamentação\nda modulação e aplicação da fração mínima, considerando a pequena\nquantidade de droga apreendida.\nIII. Razões de decidir\n5. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente\ncom base em elementos já considerados pelo legislador na tipificação\ndo crime, sob pena de bis in idem.\n6. A discricionariedade do julgador na escolha da fração de\ndiminuição de pena não é absoluta, exigindo motivação adequada e em\nconformidade com os padrões decisórios dos Tribunais Superiores.\n7. Dada a pequena quantidade de cocaína apreendida, a aplicação da\ncausa de diminuição de pena deve ser no grau máximo de 2/3.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso provido para afastar a valoração negativa das\nconsequências do crime e aplicar a causa de diminuição de pena do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6290dbe362fd2ee90e04660434faa9b1da76a9dccc18dd41fe7c0f34ef7679a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
