{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79916,"origem":"stj","sha256_origem":"d952c0a54808e31fedfbbc601be4be68460465750d94e1045f3275d66da1e4e7","registro_original":{"id_fonte":"000894003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010323","numero_registro":"202201966287","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO\nIDÔNEO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 8\nANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame:\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação\nda causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006, e manteve o regime inicial fechado para cumprimento da\npena.\n2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão pelo crime de\ntráfico de drogas, com regime inicial fechado, e alega negativa de\nvigência ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e ao art. 33, §\n2º, do Código Penal.\nII. Questões em discussão:\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por\nfato anterior, com trânsito em julgado posterior, justifica o\nafastamento da minorante do tráfico privilegiado.\n 4. A questão também envolve a definição do regime inicial de\ncumprimento de pena, considerando os maus antecedentes do\nrecorrente.\nIII. Razões de decidir\n5. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado\nposterior, caracteriza maus antecedentes e justifica o afastamento\nda minorante do tráfico privilegiado.\n6. Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do\nregime inicial semiaberto (pena definitiva fixada em 5 anos de\nreclusão), os maus antecedentes justificam a fixação do regime mais\ngravoso, consoante aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal.\n7. A análise do acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do STJ, que veda a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado em casos de maus antecedentes.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"539e014b3c1fb8ae901b3ca65d802714c6056abe72b77af54bc5759fb1acc512","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
