# Registro público: STJ — 2010323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d952c0a54808e31fedfbbc601be4be68460465750d94e1045f3275d66da1e4e7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. Razões de decidir

5. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado
posterior, caracteriza maus antecedentes e justifica o afastamento
da minorante do tráfico privilegiado.
6. Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do
regime inicial semiaberto (pena definitiva fixada em 5 anos de
reclusão), os maus antecedentes justificam a fixação do regime mais
gravoso, consoante aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
7. A análise do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que veda a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado em casos de maus antecedentes.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO
IDÔNEO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 8
ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, e manteve o regime inicial fechado para cumprimento da
pena.
2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão pelo crime de
tráfico de drogas, com regime inicial fechado, e alega negativa de
vigência ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e ao art. 33, §
2º, do Código Penal.
II. Questões em discussão:
 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
fato anterior, com trânsito em julgado posterior, justifica o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
 4. A questão também envolve a definição do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando os maus antecedentes do
recorrente.
III. Razões de decidir
5. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado
posterior, caracteriza maus antecedentes e justifica o afastamento
da minorante do tráfico privilegiado.
6. Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do
regime inicial semiaberto (pena definitiva fixada em 5 anos de
reclusão), os maus antecedentes justificam a fixação do regime mais
gravoso, consoante aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
7. A análise do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que veda a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado em casos de maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
